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Capitalização diária sem a taxa diária: Quando os juros simples podem ser defendidos?

 

A ausência da taxa diária não deve ser examinada como simples falha formal. Em contratos que preveem capitalização diária, essa taxa integra o próprio mecanismo de formação das prestações e de evolução do saldo devedor.

O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 permite a pactuação de juros capitalizados, mas exige a definição dos critérios de incidência e da periodicidade da capitalização. O § 2º, I, determina ainda que as planilhas e os extratos evidenciem, de maneira clara e compreensível, a parcela de juros e os critérios empregados.

Portanto, a autorização legal para capitalizar não dispensa a completa determinação do encargo.

A indicação das taxas mensal e anual também não resolve necessariamente a deficiência. A relação entre essas taxas pode revelar uma equivalência mensal, mas não demonstra qual taxa foi aplicada diariamente, se foi utilizada a base de 360 ou 365 dias e quantos dias foram apropriados em cada intervalo.

Essa distinção torna-se decisiva nas operações estruturadas pelo Sistema de Amortização Não Periódico. Nesses contratos, os intervalos entre a liberação do crédito, os vencimentos e os pagamentos não são uniformes. A quantidade exata de dias interfere diretamente nos fatores financeiros, nas amortizações e no saldo remanescente.

A divulgação das prestações prefixadas representa apenas o cenário originalmente projetado. Não permite, isoladamente, recalcular a dívida diante de antecipações, amortizações parciais, atrasos ou alterações nas datas de pagamento.

JURISPRUDÊNCIA: É PRECISO ANALISAR O CASO CONCRETO

No REsp nº 1.826.463/SC, a Segunda Seção do STJ reconheceu que, pactuada a capitalização diária, a instituição financeira deve informar a respectiva taxa, pois a omissão impede a adequada compreensão da evolução da dívida.

Mais recentemente, no REsp nº 2.227.062/RS, a Quarta Turma entendeu que a ausência isolada da taxa diária não autoriza automaticamente a substituição dos juros capitalizados por simples quando o contrato apresenta capitalização expressa, prestações mensais fixas, taxas mensal e anual, valor financiado e total da dívida.

Esse precedente, contudo, deve ser compreendido dentro de sua moldura fática. Uma operação com pagamentos mensais uniformes e obrigação integralmente prefixada não se confunde com contrato de série não periódica, no qual o número de dias efetivamente transcorridos modifica os encargos e a evolução do saldo.

No sistema não periódico, a controvérsia não se limita à ausência nominal de uma taxa. O problema consiste na impossibilidade de reproduzir o cálculo sem conhecer a taxa diária, o divisor temporal e a convenção de contagem empregados pelo credor.

E FORA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

A crítica permanece juridicamente relevante.

A Lei nº 10.931/2004 aplica-se diretamente às Cédulas de Crédito Bancário e exige critérios objetivos de incidência. Além disso, a presunção de paridade dos contratos civis e empresariais, prevista no art. 421-A do Código Civil, não autoriza uma das partes a completar posteriormente variável econômica omitida.

Os arts. 113 e 422 impõem interpretação conforme a boa-fé e impedem que o credor escolha unilateralmente, durante a execução, a taxa diária, o divisor ou a convenção temporal mais favorável. Nos contratos de adesão, eventual ambiguidade deve ainda ser interpretada em favor do aderente, conforme o art. 423.

POR QUE JUROS SIMPLES?

Reconhecida a impossibilidade de aplicar a capitalização diária incompletamente definida, não parece adequado convertê-la automaticamente em capitalização mensal. Se o contrato escolheu a periodicidade diária, mas não contém pactuação mensal autônoma, o intérprete não deve completar a cláusula em benefício de quem a redigiu.

Nesse contexto, os juros simples apresentam-se como critério técnico de recomposição. Preservam o capital e a taxa remuneratória considerada no recálculo, mas impedem que os juros vencidos sejam incorporados à base dos períodos seguintes.

Não se trata de eliminar a remuneração do crédito nem de punir o credor. Trata-se de afastar exclusivamente o efeito exponencial de uma metodologia que não foi completa, objetiva e reproduzivelmente pactuada.

A defesa dos juros simples, portanto, torna-se mais consistente quando não se apoia apenas na ausência formal da taxa diária, mas demonstra conjuntamente:

• a efetiva utilização da capitalização diária;

• a existência de intervalos não uniformes;

• a ausência da taxa, do divisor e da convenção temporal;

• a impossibilidade de reproduzir a evolução dinâmica do saldo; e

• a preservação da remuneração contratual no regime linear.

Em perícia financeira, transparência não significa apenas informar o valor da prestação. Significa permitir que qualquer profissional habilitado consiga reproduzir o caminho matemático utilizado para alcançá-la.

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Fundamentos conferidos na Lei nº 10.931/2004, no Código Civil, no REsp nº 1.826.463/SC e no REsp nº 2.227.062/RS.

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